“O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado”.
O parecer é da ministra da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, relatora de recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária. A decisão da Terceira Turma, contrária ao recurso, foi unânime.
Ao apresentar seu relato, Andrighi alertou que comprar imóvel arrolado em processo judicial sujeita o comprador a suportar as conseqüências. Se ele não conseguir provar que não tinha como saber da existência de problema legal, terá que se submeter à decisão da Justiça, reforçou a ministra.
O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo Andrighi, essa regra deve ser atenuada, para proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, “mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida”.
A ação e os desdobramentos – Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e, quase seis anos depois, conseguiu anular o leilão.
Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 – quando já havia sentença anulando a arrematação, o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal originalmente proprietário obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel, e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.
Cautelas
Desde 1985, para a transferência de imóveis em cartório a legislação exige que sejam apresentadas certidões comprovadoras da inexistência de processos envolvendo o bem objeto da transação – ou as pessoas que o estão vendendo.
“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou Nancy Andrighi ao relato. A ministra disse também que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.
Fonte: Folha Vitória