Se um advogado, profissional liberal, for contratado para elaborar um parecer em um prazo fatal, cuja obrigação deste profissional é em regra de meio, mas neste caso é a mesma do corretor de imóveis, ou seja, de resultado. E, se quando da entrega do trabalho o cliente se arrepender da contratação porque desistiu de ajuizar a ação que o parecer a fundamentaria, o judiciário reconhecerá que o advogado tem direito aos honorários.
Se um arquiteto e um engenheiro, ambos profissionais liberais, forem contratados para elaborarem um projeto em um prazo fatal, cuja obrigação destes profissionais é em regra de meio, mas neste caso é a mesma do corretor de imóveis, ou seja, de resultado. E, se quando da entrega do trabalho o cliente, por estar com problemas financeiros, se arrepender das contratações e desistir de construir a sua casa, o judiciário reconhecerá que eles terão direito aos honorários.
Se um médico, profissional liberal, for contratado para realizar uma cirurgia plástica estética, cuja obrigação deste profissional, apesar das polêmicas, é em regra de meio, mas neste caso é a mesma do corretor de imóveis, ou seja, de resultado. E, se o cliente, após inúmeras consultas e exames, estando a equipe médica dentro do centro cirúrgico totalmente preparado, se arrepender da contratação e desistir por medo ou por problemas financeiros, o judiciário reconhecerá que o médico tem direito aos honorários.
Se um autor de ação se arrepender de tê-la ajuizado no fórum estadual, o judiciário não devolverá um centavo sequer das custas judiciais antecipadamente recolhidas, ainda que o processo não tenha tido nem o primeiro despacho. O judiciário cobrará todas as custas devidas até a data da desistência.
Se um corretor de imóveis, profissional liberal, for contratado para promover a intermediação de imóvel, cuja obrigação é de resultado. E, se entre a celebração do recibo de sinal e princípio de pagamento e a lavratura da escritura de compra e venda o cliente se arrepender do negócio, o judiciário vem polemizando quanto ao reconhecimento da necessidade de pagamento dos honorários ao corretor de imóveis, apesar da precisão do art. 725 do Código Civil.
“Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
O não pagamento dos honorários nos casos de mero arrependimento, além de ilegal, é inconstitucional, por ser o mesmo que equiparar a corretagem imobiliária ao trabalho escravo, já que o corretor de imóveis trabalhou atendendo inúmeras vezes o cliente vendedor, avaliando o imóvel, analisando documentos, ultimando várias consultas em sites, colocando placa, pagando anúncios caríssimos, atendendo e levando inúmeros pretendentes à aquisição ao imóvel, suportando ligações telefônicas de custos elevadíssimos e despesas de deslocamentos, redigindo o recibo de sinal e princípio de pagamento e obtendo a aproximação das partes, por meio da celebração do referido instrumento, que é a materialização do alcance do resultado útil.
Tal qual os profissionais acima, o corretor de imóveis não tem coisa alguma a ver com a decisão de arrependimento do cliente.
O judiciário nega em muitos casos o pagamento dos honorários, embora os corretores de imóveis tenham colocado no bolso dos vendedores, com o seu sangue, suor e lágrima, quantias significativas a título de sinal e princípio de pagamento, as quais são em regra superiores ao percentual cobrado a título de honorários.
O mais grave, porém, é quando o judiciário nega o pagamento dos honorários ao corretor de imóveis, apesar do arrependimento ser do comprador. Neste caso, o equívoco é maior ainda, pois o vendedor ficará com o sinal e ainda terá a autorização judicial para não pagar os honorários ao profissional por ele contratado.
A solução ética e justa para o vendedor não pagar os honorários ao corretor de imóveis é simplérrima. Basta não contratá-lo. Ele, porém, terá que assumir os riscos e os custos, por ter pensado que vender imóvel é igual a vender sapato. O mesmo vale para o comprador caso este seja o contratante do corretor de imóveis.
Apesar da cristalina redação do art. 725 do Código Civil, sugerimos que seja incluído no contrato de intermediação imobiliária e repetido no recibo de sinal e princípio de pagamento que o resultado útil é a mera celebração deste último instrumento.
Autor: Paulo Roberto Xavier – CRECI-RJ