ATO N° 008/2019
Declara cancelada a Certidão de Divida Ativa e o
Termo de Inscrição de Dívida Ativa que menciona.
“ad referendum”
CONSIDERANDO o falecimento do senhor Geraldo Alves Maia em 05/05/2011.
CONSIDERANDO a inscrição de débito em divida ativa com a conseqüente geração da(s) respectiva(s) COA(s) – Certidão(ões) de Divida Ativa e do(s) correspondente(s) Termo(s) de Inscrição de Divida Ativa, que resultaram na propositura de Ação(ões) de Execução Fiscal;
CONSIDERANDO que, para que seja(m) extinto(s) o(s) Processo(s) de Execução Fiscal, torna-se necessário que o órgão exeqüente comprove perante o Juízo competente que houve cancelamento ou pagamento da divida;
CONSIDERANDO que a cobrança de tributos é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilização administrativa do Presidente do Órgão, ou cível, por eventuais prejuízos causados aos cofres públicos, respondendo pelas multas diárias sobre o valor da causa, aplicadas pelo juizo, por desatendimento, dentro do prazo da intimação para fazer a comprovação do cancelamento hábil da(s) CDA(s) – Certidão(ões) de Divida Ativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
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