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A Caixa Econômica Federal deverá devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Inicialmente, os ex-compradores queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não foi possível, a Terceira Turma do STF (Superior Tribunal de Justiça) concedeu indenização por perdas e danos.
Assim, a Turma negou o recurso da Caixa contra a decisão do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos de acordo com os contratos de financiamento habitacional.
Perdas e danos
A relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, explicou que, quando há um pedido específico na Justiça, o qual, apesar do interessado estar com razão, não pode ser atendido, deve-se aplicar o artigo do Código de Processo Civil que permite a conversão da ‘obrigação de fazer’ em perdas e danos.
No caso em questão, depois de pagarem as prestações de financiamento habitacional por sete anos à Caixa, os ex-compradores entraram na Justiça com uma ação que pedia revisão desse contrato e outra que solicitava consignação em pagamento. Essa última ação permite que os interessados no processo possam depositar os valores em juízo, à medida que o processo vai se desenrolando.
Apesar de entraram com as ações, ambas foram extintas sem julgamento, porque a Caixa já havia vendido o imóvel, através de leilão, para novos compradores. A venda para os novos compradores foi considerada como ‘ato jurídico perfeito’, ou seja, não poderia ser desfeito.
Já os ex-compradores entraram com novas ações pedindo a anulação desses contratos entre a Caixa e o novo comprador, assim como anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda foi feito de forma legal, não seria possível atender às solicitações dos ex-compradores. Assim, a Caixa acabou sendo obrigada a pagar a indenização por perdas e danos.