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A Caixa Econômica Federal foi condenada pela 4ª Vara Federal de Santos, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região a devolver a diferença de R$ 31.370,94 com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a um mutuário que comprou um imóvel no leilão da instituição em 2009.
Segundo a Amspa (Associação dos Mutários de São Paulo e Adjacências),o valor é referente à alteração do preço da avaliação da hipotéca do imóvel feita em 2007 de R$ 39.629,06, ao de venda realizada pela instituição a terceiros, em 2009, por R$ 80.110,50
A sentença da juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha foi baseada no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 884 a 886 do Código Civil que condena a prática de enriquecer a custa de outra pessoa.
Decisão
De acordo com o advogado da Amspa, Márcio Bernardes, o resultado é em 1ª instância e o réu tem até o dia 11 para recorrer da decisão. “Essa primeira vitória na Justiça será essencial para que outros que estejam na mesma situação possam recorrer”, explica, afirmando que “essa decisão vai evitar injustiças praticadas contra os mutuários que na sua maioria são pessoas com poucos recursos e correm riscos de comprometer a sua renda de uma hora para outra seja por problemas de doença, desemprego ou outros motivos que levam a redução da renda”.
Segundo a sentença, o Decreto – Lei nº 70/66 (Artigo 32) foi utilizado como referência, nele diz que se o imóvel for arrematado com o valor inferior do débito em um dos dois leilões públicos a diferença será repassada ao devedor. “Isso comprova que a Caixa também tem a obrigação de pagar a alteração dos valores encontrados entre a avaliação do imóvel com a dívida do mutuário no momento da venda do bem”, ressalta Bernardes.
Na época da hipoteca do imóvel, a residência estava avaliada em R$71.000,00. “Na verdade o preço da propriedade deve ser feita com base na avaliação de mercado do bem e não do valor da dívida, caso contrário configura-se em enriquecimento sem causa de quem promove a execução judicial”, acrescenta o advogado.
Em contrapartida, a CEF pediu o pagamento da taxa de ocupação mensal no valor de R$ 414,67 no período de entre outubro de 2007 a setembro de 2009 com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Segundo a Associação, a alegação da instituição foi que o mutuário ocupou a propriedade indevidamente. “Nós iremos recorrer desta decisão tendo em vista o pagamento proporcional do financiamento”, afirma Bernardes.