O Código de Ética do Corretor Imobiliário prevê que o profissional tem como dever zelar pelo prestígio de sua classe e pelo aperfeiçoamento das técnicas de transações imobiliárias. Porém, o Código define também a importância do cumprimento da legislação em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas, além da relação com os clientes e o que é impedido ao Corretor.
Sobre o exercício da profissão, a classe e os colegas, o Código define que o Corretor de Imóveis deve
considerar a profissão como “alto título de honra, não praticando, nem permitindo a prática de atos que comprometam a sua dignidade”. Cabe a ele manter constante contato com o Conselho Regional, zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Regionais e Federal, aceitando mandatos e encargos que lhe forem confiados.
O Corretor de Imóveis deve exercer a profissão com descrição, lealdade e honestidade, observando as prescrições legais e regulamentares. Ele precisa defender a reputação da classe, os direitos e prerrogativas profissionais. Além das obrigações citadas, o corretor tem o dever de auxiliar a fiscalização do exercício profissional, comunicando, com descrição, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência. Cabe a ele também se relacionar com os colegas de forma respeitosa, colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de prestigiar e definir o legítimo exercício da profissão.
Clientes
Cumpre ao Corretor, em relação aos clientes, inteirar-se de todas as circunstâncias da negociação antes de oferecê-la. Ele deve apresentar dados rigorosamente certos, sem ocultar ou omitir detalhes que depreciem o imóvel, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio. É de responsabilidade do profissional comunicar, imediatamente, o recebimento de valores ou documentos destinados ao cliente e recusar transações ilegais, injustas ou imorais. Além disso, ele deve apresentar ao comprador as contas pormenorizadas do imóvel.
O Código de Ética enfatiza, ainda, a importância do contrato escrito para a prestação dos serviços, o dever do profissional em providenciar o recibo das quantias recebidas por ele ao comprador, e que o Corretor deve receber apenas de uma única parte comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, exceto quando houver consentimento de todos os interessados.
Proibições
Sobre o que é vedado ao Corretor, ressaltam-se as seguintes proibições: Intermediação com cobrança “over-price”, anúncios capciosos e abandono aos negócios confiados aos seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente. O profissional fica impedido de aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções, receber comissões em desacordo com a tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços licitamente prestados e solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas.
O Corretor deve estar atento ao Código, pois ele também fica impossibilitado de receber sinal nos negócios que lhe forem confiados, caso não esteja expressamente autorizado, de utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, angariar serviços de qualquer natureza com prejuízo moral, material ou desprestígio para outro profissional, de desviar cliente de outro corretor ou praticar atos de concorrência desleal aos colegas e se acumpliciar com os que exercem ilegalmente a profissão.
Além das questões citadas, o profissional fica vedado de: locupletar-se às custas do cliente, deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos, promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei, deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinações emanadas do órgão ou autoridade dos Conselhos, aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro corretor, sem lhe dar prévio conhecimento e reter, em suas mãos, negócios que não possuem probabilidade de realização.
As normas referentes ao Código de Ética, caso sejam infringidas, estão sujeitas a aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor. As penalidades podem variar de transgressão leve a grave.
Assessora de Comunicação: Izabel Mendonça
CRECI –13ª Região/ES
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