Presidência da República |
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Texto compilado |
Código Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Desacato
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.