Começaremos pelo que pode parecer óbvio mas por muitas vezes deixa de ser praticado no mercado imobiliário, assim como em todo ramo de atividades regulares, o que está na Lei deveria ser de conhecimento de todos e atendido principalmente pelos profissionais para que haja segurança nas informações e consequentemente nas transações imobiliárias.
Nenhum profissional poderá divulgar qualquer unidade imobiliária sem que antes tenha uma “autorização escrita do proprietário do imóvel”, além da ética em saber o valor e condições do negócio e não haver modificações posteriores que possam comprometer a credibilidade e seus serviços, essa obrigação legal se justifica no sentido de garantir aos proprietários a escolha por um efetivo e competente profissional, a fugir de problemas futuros por falta de profissionalismo, informações erradas, over-price, apropriações indébitas e até ter que arcar com mais de um acerto de honorários e indenizações.
Veja o que diz a Lei Federal n. 6.530/78, em seu artigo 20, III, que proíbe ao Corretor ou Imobiliária o seguinte:
III – anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito.
Quem não cumpre a Lei, deixa de ser profissional, mas não só por isso, deixa de ser ético e prejudica a quem confia em seus serviços. Por exemplo vários “profissionais” que ofertam o mesmo imóvel em valores diferentes, comprometem a credibilidade das informações, ficam fragilizados perante os pretendes que não terão segurança quanto ao valor.
Por sua vez, o proprietário poderá acabar por se aborrecer em ter que discutir judicialmente e arcar com o pagamento de honorários a mais de um profissional que tenha apresentado o mesmo imóvel para determinado comprador que efetivou a compra. São muitos problemas que podem advir da falta de profissionalismo, esses são apenas alguns, inclusive o excesso na divulgação a valor equivocado ou por longo período sem sucesso, certamente levará à desvalorização e dificuldade na comercialização imobiliária.
A ilusão é se seduzir por promessas de quem age fora da Lei e ética, por exemplo de uma super valorização do imóvel, o que minimizará a possibilidade de venda e ainda entrará numa roleta russa, onde poderá sair muito prejudicado em seus interesses, como os já mencionados.
A única certeza é do grande risco. O certo será sempre optar por um só profissional ou empresa imobiliária e delegar a um só a função de gerir tudo, inclusive a parceria com outros, sem ter que se lamentar no futuro quanto à segurança, agilidade e a depreciação no negócio imobiliário.
Ainda há a parte ética a ser observada, conforme estipula a Resolução COFECI n. 326/92, em seu artigo 6°, pois veda aos “profissionais” aceitarem negócios já confiados a outros profissionais para divulgação, quando já feito por escrito, entre outros óbices.
O certo é o trabalho em parceria com profissionais sérios, portanto, sem risco de ser cobrado ou questionado no futuro a respeito do pagamento de honorários a mais de um profissional, caso a venda seja feita por um profissional, diferente do que o apresentou.
Os negócios apresentados pelo profissional, devem ser concluídos pelo mesmo, como previsto no art. 727 do Código Civil, que se obriga a prosseguir com a intermediação com diligência.
Assim, ficam evidentes as vantagens de tratarmos com profissionais, pois são os que conhecem a Lei e os que se as descumprirem, poderão responder administrativamente, civilmente e até criminalmente.
AURELIO CAPUA DALLAPICULA
Presidente do CRECI-ES.
Jade Olimpio
Departamento de Comunicação
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