DECRETO-LEI Nº 3.688 DE 04 DE OUTUBRO DE 1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: PENA – Prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cinqüenta centavos a cinco cruzeiros.