Comprei um apartamento em um consórcio em agosto de 2011. O imóvel valia R$ 320 mil e a carta de crédito, R$ 333 mil. Há alguns meses entrei em contato com a minha gerente para tirar dúvidas, pois acho que o juro do consórcio é abusivo. Ninguém soube me orientar. Nos valores atuais já paguei […]
Comprei um apartamento em um consórcio em agosto de 2011. O imóvel valia R$ 320 mil e a carta de crédito, R$ 333 mil. Há alguns meses entrei em contato com a minha gerente para tirar dúvidas, pois acho que o juro do consórcio é abusivo. Ninguém soube me orientar. Nos valores atuais já paguei R$ 338.695,46, mas continuo devendo 16,8554%, ou seja, R$ 82.110,28, o que dará um valor total de R$ 420.805,74. Quanto devo receber de volta desse valor de R$ 100 mil a mais que estou pagando? Qual o juro que está sendo cobrado? Ele é abusivo? Se quitar o valor devido com o FGTS não receberei nada de volta? Está correto cobrar taxa de administração da parcela de lance e da devolução da diferença da compra?
Não é possível dizer que há valores pagos a mais. A princípio não há nada abusivo nessa operação. Infelizmente, trata-se novamente de má prestação de informação ao cliente. Pelas perguntas feitas, fica claro que o cliente não recebeu esclarecimentos sequer no ingresso no consórcio. O primeiro ponto que deve ser entendido é que não se trata de um financiamento. Portanto, não há pagamento de juros, mas sim de parcelas de consórcio. O consórcio é um sistema que administra recursos financeiros de grupos de pessoas físicas e/ou jurídicas com o objetivo de propiciar aos integrantes a aquisição de bens móveis e imóveis. No caso, o leitor foi contemplado com uma carta de crédito com valor superior ao do imóvel comprado, o que não traz problema algum porque a diferença de crédito será utilizada para pagar as parcelas a vencer, na ordem inversa, a contar da última. Caso o saldo devedor já tiver sido quitado, a diferença será restituída ao cliente. O FGTS pode ser utilizado para quitar o restante da dívida. Na parcela mensal o valor devido é composto pelo porcentual do fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguros e outras despesas. Em outros termos, não há cobrança de juros, mas de despesas com a operação e manutenção do consórcio. Todas as informações devem constar do extrato mensal. As parcelas são reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). De agosto de 2011 a maio de 2014, a variação foi de 22,43%, o que acrescentaria R$ 72 mil ao valor inicial do imóvel. A dica é acessar a central de atendimento, o SAC ou mesmo a ouvidoria do banco para que sejam obtidos todos os esclarecimentos necessários.
Em maio, operei a catarata e implantei lentes especiais. A cirurgia foi coberta pelo plano de saúde, porém o custo das lentes não. Efetuei o pagamento diretamente ao hospital que emitiu a respectiva nota fiscal em meu nome. Este tipo de despesa cirúrgica é dedutível do Imposto de Renda?
A lente intraocular em cirurgia de catarata é considerada despesa médica, pois é integrante da cirurgia. Sendo assim, esse gasto é dedutível do Imposto de Renda. Não seria dedutível no caso de uso regular de lente como substituta de óculos. No site da Receita Federal podem ser encontradas com detalhes quais são as deduções com despesas médicas. De maneira geral, podem ser deduzidos os pagamentos a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Não são dedutíveis despesas reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro, com enfermeiros e remédios (exceto quando constem em conta hospitalar), com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares e outros. Não há limite estabelecido para a dedução, mas é recomendado observar o que o Fisco determina para comprovar essa despesa caso seja requisitado pela “malha fina”.
Recebi em janeiro de 2014 um aluguel referente a dezembro de 2013 e recolhi o Darf (carne-leão) em 31/01/2014. Devo declarar esta receita do aluguel no exercício 2013 ou 2014?
Como o aluguel de dezembro vence no dia 10 de janeiro seguinte, ainda não ocorreu o fato gerador. Este ocorre no mês de efetivo pagamento do aluguel. Muitas pessoas acham que o Imposto de Renda sobre alugueis pode ser pago na declaração de ajuste anual, mas isso não é bem assim. Alugueis recebidos devem ser pago mês a mês. O recolhimento do imposto deve ser feito no último dia do mês seguinte ao do recebimento do aluguel quando superar o limite de isenção. Locadores que recebem o aluguel por meio de imobiliárias devem estar atentos ao fato de que o fato gerador ocorre no mês que o locatário pagar o aluguel à imobiliária, independentemente de quando esse valor for repassado para o locador. No aluguel pago por pessoa física, o valor recebido deverá ser declarado no próximo exercício no campo “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, dentro da aba “carnê-leão”. Não há campo para os dados do inquilino. Os valores recebidos serão somados aos demais rendimentos para fins do imposto apurado no ajuste anual. Ao preencher a declaração, o carnê-leão gera um arquivo que é importado diretamente no programa de declaração anual de Imposto de Renda.