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O pagamento da comissão de 6% referente aos honorários do corretor de imóveis gera polêmica e discussão entre as partes. Afinal, como deve proceder o pagamento da comissão?
O advogado, especialista em Direito Tributário, Rodrigo Arruda Sanchez, exemplifica que recentemente foi contratado por uma imobiliária para ingressar com ação judicial para cobrar um cliente que se negou a pagar a corretagem acordada em 6% sobre o valor da venda do imóvel. O pretexto alegado foi o contrato ter sido firmado apenas por um dos proprietários.
O especialista analisou o caso juridicamente. Segundo ele, na omissão da lei vale o contrato firmado pelas partes. “No caso relatado, as partes -corretor e cliente- pactuaram que a corretagem seria paga em 6% sobre todo o imóvel, e não sobre a fração ideal do cliente. Assim, para que tal regra fosse anulada ou restringida, deveria haver alguma lei ditando isto, o que de fato não há”, comenta Sanchez.
Neste caso, não é pelo fato de apenas um dos proprietários firmar a opção que esta será nula ou poderá ser diminuída. “Como agiu em beneficio de terceiros, o cliente poderá reaver o que pagou a mais dos demais proprietários, mas isto não impede de forma alguma o direito do corretor em receber imediatamente”, pontua Sanchez.
Segundo o artigo 861 do Código Civil,
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
A dica de Sanchez aos corretores é sempre fazer um bom contrato com os clientes, para tentar diminuir a ocorrência destas situações de má-fé contra o corretor. “Mas, se por acaso ocorrerem, não pensem duas vezes para correr atrás de seus direitos”, finaliza.