Jornal do Comércio
Em um casamento ou união estável, instrumento protege a parte que cabe a cada um dos cônjuges
Meação é a parte que cabe a cada cônjuge sobre os bens que integram o patrimônio do casal. Corresponde à metade dos bens idealmente considerados, e somente existe no regime da comunhão de bens, total ou parcial, seja no casamento ou na união estável. No regime da comunhão de bens, a meação abrange os bens integrantes do patrimônio do casal, anteriores ou posteriores ao casamento, exceto daqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Com o divórcio, a meação de cada cônjuge será constituída pela metade dos bens do casal, considerados como bens comuns. No caso do regime da comunhão parcial de bens, a meação é formada pela metade dos bens adquiridos após o casamento, em caráter oneroso, pelo casal, com o fruto de seu trabalho e de seus rendimentos. Nesta hipótese, os bens havidos a título de herança ou doação não são computados no cálculo da meação. É importante ressaltar, todavia, que a meação abrange não apenas os bens, o patrimônio ativo, mas também as dívidas do casal.
Assim, durante o casamento, se um dos cônjuges for executado por dívidas, o outro cônjuge, que não contraiu a obrigação, tem o direito de defender a sua meação, conforme expresso pela Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”. O cônjuge tem, portanto, o direito de proteger a sua meação contra a execução da dívida por credores, especialmente na execução fiscal, mas desde que prove que o enriquecimento resultante não aproveitou o casal (STJ, Súmula 251).
Reiteradas decisões do mesmo STJ consideram que “a mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família” (AG 594.642/MG, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 08/05/2006).
No falecimento de um dos cônjuges, a meação é deferida naturalmente ao cônjuge sobrevivente, porque jamais deixou de integrar o patrimônio do cônjuge sobrevivente. Por essa razão, de acordo com a jurisprudência do STJ, “em processo de inventário, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo.
Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital