O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem os despejos e as desocupações por conta da pandemia.
Para Barroso, a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados.
Ele disse que a medida vale para imóveis tanto de áreas urbanas quanto de áreas rurais. Essa decisão se deu pelo fato de que a Lei nº14.216/2021 suspendia as ordens de remoção e despejo somente até 31 de dezembro próximo e apenas para imóveis urbanos.
Barroso considerou que a crise sanitária ainda não foi plenamente superada, o que justifica a prorrogação da suspensão de despejos e desocupações por mais alguns meses. Por isso, determinou que os efeitos da lei em vigor sejam prorrogados até março. O ministro fez um apelo para que o próprio Congresso prorrogue a vigência, mas, desde já, estabeleceu que, caso isso não ocorra, a liminar estende o prazo.
“Com a chegada do mês de dezembro, constata-se que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional — notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante na África — recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas”, frisou o ministro.
Na decisão, o ministro afirma: “Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses”.
A decisão é da ADPF 828.
Vamos relembrar as situações de suspensão?
I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;
II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;
III – desocupação ou remoção promovida pelo poder público;
IV – medida extrajudicial;
V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;
VI – autotutela da posse.
A suspensão também se aplicará para algumas hipóteses da Lei do Inquilinato se o locatário demonstrar a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira em razão da pandemia quando o valor mensal do aluguel não for maior que R$ 600,00 em caso de locação de imóvel residencial, e R$ 1.200,00 em caso de locação de imóvel não residencial.
FONTE: Consultor Jurídico
- Assessoria de Comunicação: Izabel Mendonça
- CRECI –13ª Região/ES
- Telefone Comercial: (27) 3314-0066
- Siga o CRECI nas Redes Sociais.
- Curta, interaja e compartilhe.