Dúvida do internauta: Comprei um apartamento na planta com a minha namorada. O contrato foi feito em nome de ambos, mas até o momento apenas eu realizei os pagamentos. Ela ainda não fez nenhum desembolso e não declara o Imposto de Renda. Como a compra deve ser reportada à Receita Federal? As parcelas pagas para a construtora, durante as obras, podem ser deduzidas do imposto?
Resposta de Rodrigo Paixão*
Para informar os valores à Receita Federal e verificar se sua namorada deve ou não apresentar a declaração de Imposto de Renda (IR), é necessário verificar se a compra foi feita em condomínio ou comunhão de bens.
Se o relacionamento de vocês for caracterizado como união estável, a compra foi feita sob o regime de comunhão de bens. Ambos, ainda que os pagamentos sejam realizados desproporcionalmente, são proprietários de 100% do imóvel.
Nesse caso, a aquisição do imóvel deverá ser reportada em apenas uma das declarações (ou sua ou da companheira), que deve incluir o total de pagamentos realizados pelo casal.
Se o relacionamento não puder ser enquadrado como uma união estável, o imóvel foi adquirido em condomínio, ou seja, cada um é dono de um porcentual da unidade, conforme previsto no contrato de compra. Como consequência, ambos devem reportar na declaração, separadamente, os valores dos pagamentos realizados por cada um.
Na união estável a realização ou não de pagamentos por parte de sua namorada não irá influenciar em nada, pois só um de vocês irá reportar a compra do apartamento e deverá considerar o total dos pagamentos realizados pelo casal.
Mas, se não existir comunhão de bens, cada um deve informar os pagamentos que realizou na compra do imóvel em sua própria declaração.
Uma observação importante refere-se à obrigatoriedade ou não de sua namorada apresentar a declaração do IR. Conforme as regras estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, estão obrigados a apresentar a declaração todos os contribuintes que possuíam 300 mil reais em bens e direitos no dia 31/12/2014.
Na união estável, se os bens pessoais da sua namorada, somados aos pagamentos realizados por você na aquisição do imóvel, atingirem o valor de 300 mil reais, ela deverá apresentar a declaração à Receita Federal.
Se não existir a comunhão de bens, os pagamentos pelo imóvel serão separados e calculados no total dos 300 mil reais em cada uma das declarações.
Nesse caso, se ela não tinha bens e direitos no valor de 300 mil reais até 30/12/2014, ela não precisará apresentar a declaração de imposto de renda. Se tivesse realizado pagamentos pelo imóvel até a data, eles deveriam ser incluídos nesse cálculo, e ela poderia ser obrigada a enviar a declaração do IR.
Por fim, esclarecemos que as prestações do financiamento pagas ao banco ou diretamente à construtora não são dedutíveis do Imposto de Renda por falta de previsão legal.
Como declarar
Os pagamentos para aquisição do imóvel realizados até 31/12/2014 devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, sob o código 11.
No campo ”Descrição”, é necessário incluir o endereço completo e número do apartamento, data de aquisição, informar que a compra foi realizada com a companheira (informar nome completo e CPF), valor de aquisição, nome e CNPJ do vendedor; e condições e forma de pagamento.
Na coluna “Situação em 31/12/2013” e “Situação em 31/12/2014”, você deve reportar o total dos pagamentos realizados desde o momento da compra, com a inclusão de eventuais juros e encargos, até a data indicada em cada coluna.
Pressupondo que o imóvel foi comprado em 2014, o valor a ser informado na primeira coluna é “R$ 0,00” e, na segunda, o total de pagamentos realizados até o final de 2014.
Os financiamentos nos quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como alienação fiduciária, não devem ser informados na ficha “Dívidas e Ônus Reais”.
*Rodrigo Paixão é sócio na Atlas Tax Consulting, empresa especializada em assessoria e consultoria jurídica, fiscal e tributária.
(Exame)