Às vezes, se alega existir “dano moral” nesta divulgação, mas, na verdade, o que existe é simples exercício de direito, desde que razoavelmente realizada.
Jaques Bushatsky*
Apontar e divulgar no âmbito interno do condomínio a unidade em débito é dever do síndico. O Código Civil, ao regrar a atividade do síndico, impõe a ele prestar contas à assembleia, cobrar as contribuições e dar imediato conhecimento aos condôminos acerca de procedimentos administrativos ou judiciais.
Como o síndico poderia explicar as lacunas no orçamento, decorrentes de inadimplementos, sem indicar a unidade devedora e os procedimentos que foram iniciados para o recebimento? Que razão haveria para sonegar aos adimplentes informes sobre os inadimplentes, que, na prática, findam sustentados por aqueles que pagam em dia as contribuições?
Às vezes, se alega existir “dano moral” nesta divulgação, mas, na verdade, o que existe é simples exercício de direito, desde que razoavelmente realizada. O dano moral indenizável é aquele que efetivamente signifique injustificada lesão, prejuízo à vítima – como, por exemplo, quando ocorre uma cobrança indevida, o protesto de um título sem causa –, sempre devendo ser averiguadas as circunstâncias de fato.
Portanto, é plenamente justificável apontar que determinada unidade é devedora, quando o é realmente. Evidentemente, a indicação de inadimplemento deve ser realizada sem estardalhaço, sem extrapolar a natural exposição, ou seja, sem excessos.
Pela importância da questão, creio que é conveniente citar a jurisprudência, lembrando decisão relatada pelo desembargador Kioitsi Chicuta, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que diz: “A revelação de devedores é obrigação e não existe prova de que o réu tenha obrado com intuito de submeter o condômino à situação vexatória. Aliás, de igual intensidade é o sentimento daquele que paga suas obrigações em dia, mas se vê obrigado a suportar no rateio da parte dos inadimplentes.”
Essa decisão representa muito bem a compreensão dominante nos tribunais brasileiros. Como se percebe, foi com exatidão recordada a situação dos adimplentes, doídos obviamente ao arcarem com despesas que não são suas. Enfim, não configura dano moral a indicação no âmbito no condomínio de inadimplemento, efetivamente, existente desta ou daquela unidade.
Advogado, membro do Conselho Jurídico da Presidência do Sindicato da Habitação (Secovi-SP) e coordenador do Programa Qualificação Essencial (PQE) do Sindicato.
Fonte: Estadão