Muito se fala da PEC 3/2022 e seus impactos ao meio ambiente e praias brasileiras, será mito ou verdade que as praias poderão ser privatizadas, ou que haverá construções em áreas que sejam de proteção ambiental. A referida PEC de forma alguma altera o disposto na Constituição da República quanto às praias, seus acessos e regiões de preservação ambiental que são bens da União constantes dos incisos II e IV, do art. 20 da referida Constituição.
Há efetivamente na proposta a revogação somente do inciso VII do art. 20 da Constituição Federal que trata de terrenos de marinha e seus acrescidos, portanto, permanecendo como bens da União as demais áreas de praias com seus acessos e de preservação ambiental.
Empreender por meio de hoteis de luxo, resorts ou similares nada haverá de modificação quanto a necessidade prévia dos licenciamentos ambientais e obediência à legislação da região afetada, principalmente quanto às praias, estas com regulação estabelecida por meio do georreferenciamento costeiro instituído pela Lei Federal n. 7.661/88.
Os terrenos de marinha por definição jurídica, são áreas destinadas à enfiteuse que quer dizer “enxerto de terras”, assim já definido pela língua grega há mais de 5 mil anos A.C. e que agora se propõe a sua retirada do art. 49, § 3º do ADCT.
Serviram os terrenos de marinha para a colonização do litoral brasileiro, levando a povoação à beira mar, o que foi trazido pelos colonizadores de Portugal, sendo que estes próprios já extinguiram em prédios urbanos de Portugal estas enfiteuses, assim como estabelecido desde o ano de 1976 pelo Decreto n. 233 daquele país.
Efetivamente as praias estão protegidas e salvaguardadas pela Constituição Federal, sem qualquer risco de utilização por particulares de forma privatizada, assim como a construção em regiões próximas, deverão atender rigorosamente os ditames ambientais.
No nordeste principalmente, mas também em várias partes da costa, com o aumento das marés ao logo dos anos, atribuído aos fatores climáticos, muitos terrenos de marinha já deixaram de existir em regiões próximas as praias e ainda não habitadas.
A PEC 3/2022, surgiu em 2011 e já tramitou na Câmara Federal, passando por duas votações e aprovação, agora já tem parecer com voto favorável na CCJ, o que indica estar em estágio avançado de aprovação a proporcionar grandes benefícios à economia e consequente desenvolvimento do mercado imobiliário e nacional em geral, tudo pode ser acompanhado pelo site oficial do Senado Federal: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151923
ENTENDA MELHOR SOBRE TERRENOS DE MARINHA
O que são terrenos de marinha: por definição que consta no Dec. 9.760/46, são todas as áreas situadas em até 33 metros da linha da preamar-médio do ano de 1831, em sentido ao mar.
O que são terrenos acrescidos de marinha: são os que de forma natural ou artificial por aterramentos, avançaram para o lado do mar, além da Linha do preamar-médio do ano de 1831.
Quem ganha e quem perde com a extinção dos terrenos e taxas de marinha:
1 – O Governo ganha com a antecipação de receita por venda de suas áreas já ocupadas por particulares, o que lhe permitirá antecipar mais de 04 (quatro) anos de taxas de foro ou ocupação de cada um dos mais de 560 mil imóveis, bem como as respectivas taxas de laudêmio.
2 – O particular foreiro ou ocupante de imóvel situado em terreno de marinha ganha com a aquisição por domínio pleno e valorização de seu imóvel, portanto, deixa a União de ter parte ou a totalidade da propriedade, desburocratização para a alienação.
3 – A sociedade em geral terá ganho com a maior e mais ágil transferência de propriedades e consequente afetação positiva ao mercado imobiliário e econômico nacional.
4 – Para participar e acompanhar a evolução da PEC 003/2022, qualquer um do povo pode acessar o site do Senado Federal: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151923
5 – Objetivo principal da PEC é a regularização fundiária com antecipação de receita para o governo, com a valorização justa dos imóveis e a desburocratização nas transações imobiliárias que envolvam terrenos de marinha.
6 – A privatização de praias constituem informações destituídas de fundamento e seriedade, pois na PEC não há menção ou afetação de qualquer praia.
Aurélio Cápua Dallapicula