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Uma alternativa para quem tem um terreno com localização privilegiada é negociá-lo em troca de imóveis com uma construtora interessada em fazer um empreendimento. Mas antes de fazer esse tipo de negociação, que recebe o nome de permuta, é preciso conhecer as diferentes modalidades que a envolvem.
O advogado especializado em direito imobiliário do Escritório Alvim, Cardoso & Tavares Sociedade de Advogados, Ricardo Alvim, conta que a permuta de terreno para construção de empreendimento imobiliário é uma das formas de alienação de imóvel. “Consiste em transmitir o que é de seu patrimônio para o patrimônio daquele que o adquire. Na linguagem comum, significa troca”, resume.
De acordo com o advogado, no caso de permuta feita mediante a troca do terreno por imóveis já construídos ou a construir em outro terreno, é chamada de simples. “Quando a ‘troca do terreno’ se dá mediante a entrega de unidades autônomas (apartamentos, lojas, salas, vagas de garagem) a serem construídas no local, temos a permuta de parte ideal de terreno por área construída do imóvel a ser edificado sobre o mesmo terreno”, explica Ricardo Alvim.
Esse foi o caso do consultor de vendas Bruno Beleza Beltrão, que há oito anos mora com sua esposa em um dos imóveis que foram erguidos no terreno de seu pai, no Bairro Buritis, Região Oeste de Belo Horizonte. “Ele optou pela permuta porque, em troca, ganhou dois apartamentos e uma loja (no prédio em que a gente mora), além de um carro popular zero”, conta Bruno.
O consultor de vendas afirma que a troca foi vantajosa, porque os imóveis se tornaram uma fonte de renda familiar e, na época, os impostos para manter o lote estavam muito elevados. “A negociação foi muito compensadora. Porém, foi necessário aguardar muito tempo para encaixar dentro das condições desejadas”, admite Bruno Beltrão.
CONTRAPARTIDA
A troca de algo real e tangível (terreno) por algo que ainda não se concretizou (área a ser construída) foi consagrada pela Lei 4.591/1964 (Lei do Condomínio em Edificações e das Incorporações Imobiliárias), em seu artigo 39, ao dispor que “nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste: II – a quota parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno…”, como informa Ricardo Alvim.
A permuta é uma solução também muito bem vista pelos empresários, pois permite a realização de empreendimento com menor volume de investimentos, segundo o especialista em direito imobiliário, Eduardo Lopes Barbosa. “Em síntese, consiste na troca de um terreno com uma empreendedora, na qual o proprietário do terreno cederá o local e receberá, em contrapartida, unidades imobiliárias no imóvel a ser edificado ou participação em vendas futuras do empreendimento”, aponta.
Eduardo Barbosa explica que, nesse último caso – a permuta financeira –, as empreendedoras repassam aos antigos donos do terreno uma porcentagem sobre o valor das vendas das unidades quando forem negociadas. “Nessa modalidade, o proprietário do terreno compartilha o risco da demora na venda das unidades.”