Proprietários de imóveis residenciais ou comerciais poderão ficar impedidos de alienar ou alugar as vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio. A proibição foi aprovada ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, em decisão terminativa. O texto deve seguir agora para a Câmara dos Deputados.
O projeto (PLS 219/03), do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), altera o Código Civil para excluir os abrigos para veículos das partes do imóvel classificadas como de uso independente, passíveis de serem alienadas ou usadas livremente pelo proprietário. O relator do projeto, senador Pedro Simon (PMDB-RS), explicou que a venda ou aluguel de uma unidade de garagem a pessoa estranha ao condomínio é motivo de vulnerabilidade para todo o grupo, “que assim poderá estar recebendo, em seu meio, pessoa inconveniente”.
O texto, entretanto, deixa uma brecha para a alienação ou aluguel de vaga, caso haja autorização expressa nesse sentido na convenção de condomínio. “Se esta for a vontade definida pela assembleia, não haverá o impedimento da locação ou da venda da unidade, mas a responsabilidade será por todos os condôminos compartilhada”, observou Simon.
São Paulo. Na maior parte dos condomínios paulistanos já existe a proibição – prevista em regulamento interno – de aluguel externo de vagas. Procurada pela reportagem para comentar o assunto, a Lello, maior administradora de condomínios na cidade, explicou que não se posiciona a respeito de projetos de lei que ainda não passaram por regulamentação.
Mas para o bancário Ismael Ferreira da Silva, de 43 anos, a lei não é boa. Ele mora em um prédio na Vila Mascote, região do Jabaquara, e, como não tem carro e possui uma vaga, loca a garagem para um vizinho que reside em um prédio a 50 metros do seu. “Com isso, tenho uma renda extra mensal de R$ 100”, conta. “E ainda facilito a vida desse meu vizinho, que tem dois carros e só uma vaga na garagem.”
Silva acha que proibir é uma medida muito radical. “Sou a favor de uma legislação exigindo que o locador informe ao condomínio dados minuciosos do locatário, por exemplo. Até, se for o caso, se responsabilizando por eventuais danos que possa causar ao condomínio.”
Fonte: Estadão