Quando compramos uma unidade em um condomínio, não compramos somente o terreno, mas um espaço construtivo. O mesmo já não ocorre com os loteamentos que, por sua vez, são regidos pela Lei do Parcelamento do Solo (6.766/1979).
No loteamento, por exemplo, a fração ideal não existe, já no condomínio horizontal o incorporador vende o terreno com a casa, e a fração ideal é calculada sobre as áreas comuns. No condomínio, o fechamento do terreno é legítimo e regulamentado. Nos loteamentos, ele é concedido pela Prefeitura, gerando direitos e obrigações para a administração municipal e para o proprietário ou morador.
No que tange às regras internas, a que rege o loteamento é o Estatuto Social e os Regulamentos Internos Sociais e de Obras, muito mais abrangentes que a Convenção e seu Regimento Interno. No loteamento, paga-se taxa de contribuição associativa. No condomínio horizontal, existe a taxa condominial – de acordo com a lei federal 6.766 e o Código Civil, cujo pagamento é obrigatório. No condomínio, os proprietários são donos de uma unidade autônoma, além de uma fração ideal referente a área comum.
Nos loteamentos, cada proprietário é dono apenas de seu terreno e/ou do imóvel. As áreas comuns são de propriedade pública, cabendo à Prefeitura ceder, provisoriamente, o direito de uso e a obrigação de conservação aos proprietários do local. Mesmo com a obtenção do direito real de uso de área pública, não compete à associação de adquirentes ou de moradores impedir o direito de ir e vir das pessoas nas suas vias internas, pois as áreas continuam pertencentes à municipalidade, não cabendo aos proprietários qualquer fração ideal sobre elas; podendo vir a fazer a identificação prévia de pessoas e veículos, mas não o impedimento ao acesso intramuros.
Mariângela Iamondi Machado – é diretora de Associações em loteamentos da vice-presidência de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato da Habitação
Fonte: Radar Imobiliário