RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.503/2023
(Publicada no D.O.U nº 158, de 18/08/2023, Seção 1, fls. 163)
Equipara, para fins de inscrição de
pessoas físicas nos Conselhos Regionais,
os Diplomas expedidos por instituições de
ensino superior, e revoga a ResoluçãoCofeci nº 695/2001.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEISCOFECI, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78
e Art. 4º, incisos XIX e XXIII do Regimento Interno aprovado com a Resolução-COFECI
nº 1.126/2009;,
CONSIDERANDO que, com base na Lei nº 9.394, de 23 dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), e alterações posteriores em seus arts. 39, II e III e 44, I e II, inúmeras faculdades e universidades brasileiras, em diversos Estados da Federação, instituíram ou estão instituindo Cursos de Graduação de Bacharel em Ciências Imobiliárias, Cursos Superiores de Tecnólogo em Negócios Imobiliários e Cursos Superiores Sequenciais em Negócios Imobiliários, oferecendo formação técnica profissional em Transações Imobiliárias superior à do tradicional Curso de Técnico em Transações Imobiliárias de Nível Médio;
CONSIDERANDO que os Cursos de Graduação de Bacharel em Ciências Imobiliárias, os Cursos Superiores de Tecnólogo em Negócios Imobiliários eos Cursos Superiores Sequenciais em Negócios Imobiliários contemplam grades curriculares elaboradas de acordo com o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, as quais contêm integralmente a grade curricular dos Cursos de Técnicos em Transações Imobiliárias e dela extrapolam em muito, proporcionando aos seus alunos formação técnica profissional extremamente mais aperfeiçoada;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e seu Decreto Regulamentador – Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 – foram sancionada e decretado em época de grande insipiência profissional dos então postulantes ao exercício da corretagem de imóveis, induzindo nossos legisladores de então a ignorar que em breve futuro a corretagem de imóveis se transformaria em atividade extremamente complexa e diversificada, com ramificações e especificidades tais que suas operacionalizações exigiriam dos corretores de imóveis conhecimentos técnicos muito mais abrangentes do que aqueles inicialmente imaginados, em áreas tão específicas e diversas como direito, economia, engenharia, psicologia, relações humanas e outras, o que só seria possível obter mediante frequência e avaliação de conhecimentos em cursos de nível superior;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o artigo 28 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, confere ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis o direito/dever de regrar, através de Resolução, a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;
CONSIDERANDO que as atribuições de disciplina, fiscalização, orientação e supervisão do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constantes dos artigos 5º da Lei nº 6.530/78, 6º e 7º do Decreto nº 81.871/78, impõem intrinsecamente ao COFECI o dever de zelar e contribuir para que haja excelência na qualidade dos serviços prestados pelos corretores de imóveis, o que indiscutivelmente nos tempos atuais, exige deles sólida formação educacional e técnica somente alcançável através de cursos de nível superior;
CONSIDERANDO o altíssimo grau de desenvolvimento tecnológico que promoveu a irreversível globalização e a velocidade com que novas tecnologias se incorporam ao nosso dia a dia, exigindo dos corretores de imóveis cada dia mais qualificação e preparo;
CONSIDERANDO a decisão adotada em Sessão Plenária realizada no dia 11 de agosto de 2023,
R E S O L V E: