RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.505/2023
(Publicada no D.O.U nº 200, de 20/10/2023, Seção 1, fls. 183)
Autoriza os Conselhos Regionais a
baixarem créditos prescritos que não
tenham sido objeto de cobrança judicial e
dá outras providências.
“Ad referendum”
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 16, Inciso XVII,da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO:
1. que grande parte do montante da dívida ativa dos Regionais, decorrentes de anuidades e multas inadimplidas, foi atingido pelos efeitos da prescrição e já não contempla qualquer possibilidade de cobrança;
2. que essa circunstância distorce a realidade patrimonial dos Regionaise impede a recuperação de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes que queiram regularizar sua situação junto ao Sistema Cofeci-Creci;
3. que as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCT, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e recepcionadas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, exigem o reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos, tributários ou não, por competência, e da dívida ativa. (Portaria STN nº 437/12, art. 6º, I);
4. que não se admite o reconhecimento de créditos em dívida ativa atingidos pela prescrição na fase administrativa, porque, juridicamente, por analogia ao artigo 174 do CTN, não há como cobrá-los e acabam por constituir falsa expectativa orçamentária.
5. as disposições contidas no item 9.1.2 do Acórdão TCU n° 2402/2022;
R E S O L V E :