RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.509/2023
(Publicada no D.O.U nº 232, de 07/12/2023, Seção 1, fls. 258)
Estabelece e regulamenta a operação da
prestação de serviços de cobrança
administrativa pelo Banco do Brasil.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das suas atribuições legais e regimentais, considerando que:
1. os órgãos responsáveis pela cobrança de dívida ativa podem utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos, nos termos do art. 58 da Lei n.º 11.941/2009;
2. o Acórdão TC 029.950/2022-8 autoriza a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, nos termos do art. 58 da Lei n.º 11.941/2009;
3. compete somente ao Cofeci estabelecer o valor exato da anuidade, as regras de negociação e recebimento de valores de créditos tributários, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n.º 12.514/2011;
4. compete somente ao Cofeci fixar critérios para remuneração por resultado devida à instituição financeira e determinar quais créditos podem ser objeto de cobrança, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei n.º 11.941/2009;
5. é necessário fixar critérios para garantir a segurança da troca de informações para a realização da cobrança;
6. o Egrégio Plenário do Cofeci, por unanimidade, assim decidiu em Sessão Plenária realizada em 1º de dezembro de 2023, na cidade de Maringá-PR,