De acordo com a Resolução nº 1.065 de 2007 do COFECI, são estabelecidas regras de divulgação para corretores de imóveis, destinadas a exposições de publicidade públicas como: placas em imóveis, fachadas de estabelecimentos, cartões de visita, sites imobiliários, panfletos, folders, páginas em redes sociais e qualquer outro meio de comunicação direcionada ao mercado imobiliário.
Conheça as vantagens em estar em dia com o COFECI/CRECI.
Desta forma, a Resolução estabelece regras de divulgação para corretores de imóveis registrados tanto como pessoas físicas como jurídicas, no que diz respeito à utilização pública de expressões imobiliárias, nomes completos ou abreviados, nomes fantasia ou razão social, assim como as normas que regulamentam a divulgação do número de inscrição do corretor de imóveis no CRECI, e outras questões de publicidade imobiliária.
Regras de divulgação para corretores de imóveis: Pessoas físicas
1ª – Não é permitido ao corretor de imóveis que trabalha como autônomo a utilização pública de nome fantasia;
2ª – A utilização de nome fantasia por corretor de imóveis autônomo é permitida mediante a inscrição como empresário no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial);
3ª – Corretores de imóveis registrados como pessoas físicas devem, obrigatoriamente, utilizar nas suas divulgações as expressões “corretor de imóveis” ou “profissional liberal”;
4ª – O uso de adjetivos como “gestor imobiliário”, “consultor imobiliário” e outros semelhantes é opcional e podem acompanhar as expressões descritas acima;
5ª – O corretor de imóveis registrado como pessoa física deve utilizar seu nome completo ou abreviado, e não pseudônimos ou apelidos;
6ª – O nome abreviado só poderá ser utilizado pelo corretor de imóveis se estiver registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa física;
7ª – As divulgações realizadas por corretores de imóveis registrados como pessoas físicas não podem estar sem o número do CRECI;
8ª – Na divulgação, a sigla CRECI deve aparecer seguida do correspondente número de inscrição e da letra “F” (de pessoa física);
9ª – O número do CRECI na divulgação não pode ter menos que 25% do tamanho da fonte por extenso ou nome abreviado que estiver sendo utilizado pelo corretor de imóveis pessoa física;
10ª – Os corretores de imóveis podem utilizar o logotipo na publicação, desde que não caracterize como nome fantasia;
11ª – Não há nenhuma restrição para que seja acrescido na divulgação o número do telefone, e-mail, endereço, horário de funcionamento, etc.
Regras de divulgação para corretores de imóveis: Pessoas jurídicas
1ª – Para o corretor de imóveis registrado como pessoa jurídica é permitida a utilização pública do nome, da razão social ou do nome fantasia;
2ª – O nome fantasia do corretor imóveis não pode ser divulgado se não estiver registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição a que pertencer a pessoa jurídica;
3ª – O nome fantasia deverá estar no Contrato Social ou Registrado na Receita Federal para que possa ser registrado no CRECI;
4ª – As divulgações realizadas por corretores de imóveis registrados como pessoas jurídicas não podem estar sem o número do CRECI;
5ª – Na divulgação, a sigla CRECI deve aparecer seguida do correspondente número de inscrição e da letra “J” (de pessoa jurídica);
6ª – O número do CRECI na divulgação não pode ter menos que 25% do tamanho da fonte do nome, da razão social ou do nome fantasia que estiver sendo utilizado pelo corretor de imóveis pessoa jurídica;
7ª – Os corretores de imóveis podem utilizar o logotipo na publicação, sem nenhuma restrição;
8ª – Não há nenhuma restrição para que seja acrescido na divulgação o número do telefone, e-mail, endereço, horário de funcionamento, etc;
9ª – Se, na publicação, o corretor de imóveis pessoa jurídica desejar acrescentar o nome de pessoa física inscrita no CRECI, deverá seguir também as regras de divulgação para corretores de imóveis pessoa física.
Regras de divulgação por proprietário do imóvel
1ª – É permitido a qualquer proprietário fazer a divulgação do imóvel que pretende vender, alugar ou permutar;
2ª – Para que não haja caracterização de exercício ilegal da profissão ou cause dúvida aos interessados, o proprietário do imóvel deverá colocar nas divulgações publicitárias seu nome e as expressões “tratar com proprietário”, “direto com proprietário” ou similar, podendo colocar nome, telefone, endereço, etc.
O SETOR IMOBILIÁRIO E SEU PAPEL NA PREVENÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS
As políticas de prevenção à lavagem são essenciais para tentar impedir que o dinheiro oriundo de atividades ilícitas seja desfrutado pelos criminosos, desestimulando, assim, a própria prática das infrações penais. Uma das formas de prevenir e identificar tais práticas é por meio da obtenção de informações que certos setores comerciais e atividades profissionais têm no dia-a-dia de seus negócios. Por isso, em todo o mundo, vários desses setores e atividades são convocados a colaborar com as autoridades públicas fornecendo informações sobre transações de seus clientes, também chamados de pessoas obrigadas, como, por exemplo, os bancos, as administradoras de cartões de crédito, as seguradoras, as galerias de artes, os auditores, os contadores, os joalheiros, e também os agentes imobiliários.
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