RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.065/2007
Estabelece regras para utilização de nome
abreviado por pessoas físicas e de fantasia por
empresários e pessoas jurídicas, assim como
tamanho mínimo de impressão do número de
inscrição no CRECI em divulgações publicitárias e
documentais.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS COFECI, usando da competência que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos, em âmbito nacional, para a divulgação publicitária e documental de nome por extenso, nome abreviado ou nome de fantasia, bem como do número de inscrição no Creci por pessoas físicas e jurídicas, para melhor cumprimento dos ordenamentos emanados do CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que o artigo 4º, inciso VI, do CDC coíbe a utilização indevida de signos distintivos, marcas e nomes comerciais que possam causar prejuízos ao consumidor;
CONSIDERANDO que o inciso VII, também do artigo 4º do CDC estabelece como princípio harmonizador das relações de consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos, neste caso, os serviços de
fiscalização prestados pelos Creci’s – Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis – que serão facilitados com a melhor identificação dos prestadores de serviços e de seus registros no órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO que o artigo 967 do Código Civil obriga a inscrição do Empresário no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) antes do início de sua atividade;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 27 de setembro de 2007, na cidade de João Pessoa, PB,[…]