RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.168/2010
(Publicada no D.O.U nº 77, de 26/04/10, fls. 103, Seção 1)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis,
para cumprimento das obrigações consignadas na Lei
nº 9.613, de 03 de março de 1988 e subsequentes
alterações.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no exercício regular das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
CONSIDERANDO as obrigações que lhe são atribuídas pelo artigo 5º da Lei nº 6.530/78, como órgão regulador e fiscalizador do exercício da profissão de corretor de imóveis, bem como das pessoas jurídicas cujas atividades compreendem a promoção imobiliária e a compra e venda de imóveis;
CONSIDERANDO que o artigo 9º, inciso X, da Lei nº 9.613/88 subordina essas pessoas jurídicas ao cumprimento das obrigações consignadas nos artigos 10 e 11 desta mesma Lei;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Parecer PGFN/CAF/Nº 749/2008, de 23 de abril de 2008, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.613/98 ressalva ao COFECI, na condição de órgão próprio regulador e fiscalizador das atividades de promoção imobiliária e compra e venda de imóveis, as obrigações de discipliná-las e, se for o caso, aplicar penas administrativas às empresas que as exerçam, cabendo ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/98;
CONSIDERNADO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, de acordo com a Resolução-Cofeci nº 1.126, de 25 de março de 2009, compõem um sistema denominado “Sistema
COFECI/CRECI”;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário em Sessão realizada no dia 09 de abril de 2009, na cidade de Vitória, ES,[…]