RESOLUÇÃO-COFECI nº 1.363/2015
(Publicada no D.O.U nº 72, de 16/04/2015, Seção 1, fls. 86)
Institui o CADASTRO NACIONAL DA QUALIDADE
IMOBILIÁRIA (CNQI), para Empresas de
Consultoria de Qualidade e Empresas
Certificadoras de Qualidade, no âmbito do
Sistema COFECI-CRECI, assim como institui o
PROGRAMA DE QUALIDADE IMOBILIÁRIA (PQI),
a ser ministrado sob o formato de acesso e ensino
remotos.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º e 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal (COFECI) e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI), com atuação em todo o território brasileiro, constituem um sistema denominado “Sistema COFECI-CRECI”;
CONSIDERANDO que, por força da representatividade profissional estabelecida no artigo 7º da Lei nº 6.530/78, e visando sempre à uma melhor qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade pelos inscritos no Sistema COFECI-CRECI, compete à instituição organizar e racionalizar o uso de novas tecnologias em benefício do mercado imobiliário;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.530/78, o COFECI e os CRECIs são órgãos de fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis e, por isso, devem zelar pela qualidade dos serviços prestados pelos inscritos no Sistema que compõem;
CONSIDERANDO que o eficiente exercício da profissão de Corretor de Imóveis, um dos principais objetivos institucionais do Sistema COFECI-CRECI, exige permanente qualificação dos que a exercem, com vistas à constante melhoria dos serviços ligados às suas competências;
CONSIDERANDO que a globalização e os modernos meios de comunicação, acentuadamente presentes no atual mercado imobiliário, têm provocado desigual e desestimulante concorrência internacional;
CONSIDERANDO que o bom combate à concorrência internacional só poderá ser alcançado mediante a implantação de rigoroso Programa de Qualificação, aplicável a todos os inscritos no Sistema COFECI-CRECI, com vistas à melhoria da sua capacitação técnica e organizacional;
CONSIDERANDO que o Sistema COFECI-CRECI congrega profissionais e pessoas jurídicas inscritos em praticamente todos os 5.570 municípios brasileiros;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais para implantação de um sistema de gestão da qualidade, através da norma NBR ISO 9001:2008, e suas atualizações até a presente data;
CONSIDERANDO que as ferramentas atuais de tecnologia, tais como, mas não se restringindo a, internet, redes sociais, portais corporativos, vêm alterando de forma substancial o fluxo de informações do mercado e a maneira pela qual os negócios são gerados e gerenciados;
CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada no dia 27 de março de 2015.[…]