RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.389/2016
(Publicada no D.O.U nº 30, de 10/02/17, Seção 1, fls. 80)
Revoga a Resolução- COFECI nº 1.058/07, que permite
a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para
início de processo de inscrição de pessoas físicas.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, XVII, da Lei nº 6.530/78,
CONSIDERANDO instituição do Sistema Nacional de informações da Educação Profissional e Tecnologia-SISTEC/MEC, por meio da Resolução nº 3, de 03 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Educação;
CONSIDERANDO que o registro no SISTEC/MEC é exclusivo para Diploma de nível técnico e condição primordial para conferir ao documento regularidade e validade nacional (Lei nº 9.394/96, Art. 37 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o que não se aplica à denominada Certidão de Conclusão de Curso, eis que não passível de registro no mesmo Sistema;
CONSIDERANDO, ainda, a existência de um grande número de Certidões de Conclusão do curso de TTI que sob o amparo da Resolução-Cofeci nº 1.058/07, embasaram
inscrições provisórias em diversos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Crecis desde o ano de 2010, sem que, até o momento, a instituição de ensino emitente tenha logrado regularizar a situação com a expedição dos correspondentes Diplomas devidamente registrados na SEED ou no Sistema SISTEC/MEC;
CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada no dia 25 de novembro de 2016,[…]