RESOLUÇÃO-COFECI nº 1.401/2017
(Publicada no D.O.U nº 42, de 02/03/18, Seção 1, fls. 231)
Autoriza e orienta os Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis a instituírem Câmaras
de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978:
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI, com atuação em todo o território brasileiro e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis – CRECI, constituem um sistema denominado “Sistema COFECI-CRECI”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º da Lei 6.530/78, o COFECI e os CRECI’s são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis e, por isso, responsáveis por verificar se os preceitos legais estão sendo observados e cumpridos pelos inscritos;
CONSIDERANDO que o pagamento de contribuição constitui condição essencial para o exercício da profissão, nos termos do art. 34 do Decreto 81.871/78 e que a cobrança de tais anuidades constitui obrigação para com os Conselhos Regionais sob pena de responsabilização da Diretoria;
CONSIDERANDO que a cobrança com efetividade de tais créditos junto ao Poder Judiciário depende da ação de terceiros e demandam altos gastos e longo período de tempo;
CONSIDERANDO o alto número de demandas relacionadas ao mercado imobiliário;
CONSIDERANDO que a lei n. º 9.307/96 conhecida como lei da arbitragem possibilita a criação de estruturas visando à resolução extrajudicial de controvérsias relacionadas a bens patrimoniais disponíveis, de forma rápida, sigilosa e de baixo custo, bem como o contido nas Leis n. 13.105/15 e 13.140/15;
CONSIDERANDO a necessidade de capacitação e aperfeiçoamento, para oportunizar aos próprios profissionais atuarem em sua área de essência, como previsto no art. 723 do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizada dia 01 de dezembro de 2017,[…]