RESOLUÇÃO-COFECI Nº 199/85
Instrui os Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis no sentido de manter fiscalização
permanente junto às pessoas jurídicas de que
trata o Artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Nº
6.530/78 que incluem na sua atividade a
administração imobiliária.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no exercício regular das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 16º da Lei Nº 6.530 de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto Nº 81.871 de 29 de junho de 1978, seu único instrumento executório em vigor, e
CONSIDERANDO que de acordo com as disposições da Lei 6.530/78, combinadas com os preceitos da Lei 6.839 de 30 de outubro de 1980, as entidades que se dedicam a administração de imóveis só são obrigadas à inscrição nos respectivos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
CONSIDERANDO inexistir qualquer dúvida na espécie eis que nenhuma lei de regulamentação profissional em vigor atribui esse poder disciplinar e de fiscalização a outros
conselhos de outras profissões.
CONSIDERANDO que por isso mesmo o Ministro do Trabalho, apoiando parecer da douta Consultoria Jurídica daquela Pasta, exarado no Processo – MTb n° 24.000.010.053/84, decidiu que na Área Administrativa é reconhecido pacificamente que a administração de imóveis e atividade privativa das pessoas inscritas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
CONSIDERANDO que essa manifestação do Ministério do Trabalho é confirmada em interativas decisões judiciais transitadas em julgado, […]