RESOLUÇÃO-COFECI N.º 258/89
Padroniza procedimento administrativo a ser
seguido pelos Regionais quanto aos pedidos de
inscrição feitos com base nas Resoluções –
COFECI 90/80 e 100/80
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da Lei n.º 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que cumpre a Presidente do COFECI zelar pela aplicabilidade das Resoluções em vigor, no caso, as Resoluções – COFECI nºs 90/80 e 100/80;
CONSIDERANDO que há, nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, um número de pedidos de inscrições embasados em atos de justificação judicial desacompanhados do requerimento de inscrição tempestivo;
CONSIDERANDO que os Plenários de alguns Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis tem deferido tais pedidos;
CONSIDERANDO que as vias recusais vigentes deixam dúvidas quanto a viabilidade de reexame do deferimento do pedido de inscrição pelo Égregio Plenário do COFECI,
CONSIDERANDO que não há, ainda, uma tendência majoritária no Poder Judiciário negando validade legal para as supras mencionadas Resoluções;
CONSIDERANDO que o Egrégio Plenário do COFECI em Sessão realizada em 22 e 23 de agosto de 1989, manifestou-se, majoritariamente, no sentido dos Regionais acatarem os prazos resolucionais;[…]