RESOLUÇÃO-COFECI N.º 315/91
Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária
aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas
e respondam processos disciplinares.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso VII, da Lei N.º 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO as constantes flutuações da Política Econômica trazendo reflexo ao padrão monetário, bem como, extinguindo e criando indexadores;
CONSIDERANDO que a punição ineficaz eqüivale, por mais das vezes, a falta de punição, trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO a autonomia dos Conselhos Regionais no que concerne a apenação dos seus inscritos, baseada pelas normas editadas pelo COFECI;
CONSIDERANDO que a anuidade sempre obedece a parâmetros legais e incide sobre a atividade lícita do Corretor de Imóveis, também poderá e deverá servir de parâmetro para a punição dos atos infracionais dos Corretores de Imóveis;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão realizada dia 12 de dezembro de 1991, […]