RESOLUÇÃO-COFECI N.º 316/91
Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária
aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas
no exercício ilegal da profissão.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei N.º 6.530, de 12 de maio de 1978, com fundamento no Acórdão de 23.05.84, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, prolatado na Apelação Cível N.º 87.375 – Reg. 44.12087, na Sentença II.03005/88, de 08/12/88, da 7ª Vara Federal/PE, prolatada no Mandado de Segurança N.º 064-2/87, bem como no Acórdão de 26/04/90, da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 5º Região/PE, publicado no D.J. de 25/05/90, seção II, página 10.906,
CONSIDERANDO as constantes flutuações da Política Econômica trazendo reflexo ao padrão monetário, bem como, extinguindo e criando indexadores;
CONSIDERANDO que a punição ineficaz eqüivale, por mais das vezes, a falta de punição, trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão realizada dia 12 de dezembro de 1991;[…]