RESOLUÇÃO-COFECI N.º 342/92
Dispõe sobre ratificação de Convenção Coletiva de
Consumo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, itens VI e XVII da Lei N.º 6.530, de 12 de maio de 1978, e considerando a decisão autorizatória que lhe foi conferida pelo E. Plenário em Sessão realizada em 23 de outubro do fluente ano;
CONSIDERANDO que o artigo 3º e seu parágrafo único da Resolução-COFECI N.º 334/92, apesar de somente fixar balizamentos éticos a serem observados pelos corretores de imóveis, provocou enorme resistência dos órgãos de defesa do consumidor, acerca da legalidade da denominada “taxa de contrato”;
CONSIDERANDO que esta resistência não só provocou ações judiciais, bem como aflorou um desgaste no relacionamento entre estes órgãos e os corretores de imóveis, com evidentes prejuízos para a sociedade em geral;
CONSIDERANDO que o deslinde final destas ações judiciais não ocorrem em prazo curto, não inibindo, portanto, o atrito social;
CONSIDERANDO que inexiste consenso na interpretação acerca da abrangência do disposto no inciso VII, do artigo 22, da Lei N.º 8.245/91;
CONSIDERANDO o desgaste público que esta controvérsia traz à categoria dos corretores de imóveis, notadamente aos que se dedicam à locação;
CONSIDERANDO que as peculiaridades regionais não tornam homogênea a forma de cobrança da “taxa de contrato”, havendo, inclusive, disparidade quanto ao destinatário da cobrança;
CONSIDERANDO que as soluções de mercado têm se sobreposto às divergências jurídicas, demonstrando um amadurecimento do mercado imobiliário nas suas relações com o Poder Público, […]