RESOLUÇÃO-COFECI N° 457/95
Determina e Disciplina o
Recadastramento dos Corretores de
Imóveis em todo o Território Nacional.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS- COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, inciso III do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978,
CONSIDERANDO que para realização de seus objetivos institucionais consubstanciados no artigo 5° da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, tanto o Conselho Federal como os Conselhos Regionais precisam ter conhecimento do número exato de Corretores de Imóveis existentes, tanto nos territórios sob a jurisdição dos Conselhos Regionais quanto em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a grande inadimplência de anuidades decorre do defasamento dos cadastros, ocasionando séria dificuldade aos Conselhos Regionais para a elaboração de seus orçamentos-programa;
CONSIDERANDO que para tal finalidade impõe-se seja procedido o Recadastramento Nacional dos Corretores de Imóveis e o seu disciplinamento a nível nacional;
CONSIDERANDO o estudo e a proposta feita pela Comissão criada por este Conselho Federal através da Portaria-COFECI n° 009/95 para a normatização do recadastramento;
CONSIDERANDO que em decorrência do recadastramento será substituída a Cédula de Identidade Profissional das Pessoas Físicas e o Certificado de Inscrição das Pessoas Jurídicas, em padrão único para todo o território nacional;
CONSIDERANDO finalmente a decisão tomada pelo Egrégio Plenário deste Conselho Federal em sua Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995,[…]