RESOLUÇÃO-COFECI N° 689/2001
Fixa critérios para o cancelamento de
inscrições de pessoas físicas e jurídicas, por
falta de pagamento de contribuições devidas
aos Conselhos Regionais, que estejam em
local incerto e não sabido.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS no uso das atribuições quer lhe confere o Artigo 16, inciso XVII da Lei n° 6.530, de 12 de Maio de 1978, c/c o Artigo 10, III e XX do Decreto n° 81.871, de 29 de Junho de 1978,
CONSIDERANDO que o pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição essencial para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, na forma do Art. 34 do Decreto n° 81.871/78;
CONSIDERANDO que deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional é infração capitulada no Art. 20, X, da Lei n° 6.530/78, c/c o Art. 38, XI do Decreto n° 81.871/78;
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 35 a 39 da ResoluçãoCOFECI n° 327/92, que estabelecem as obrigações vinculadas à inscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de saneamento do cadastro nacional de Corretores de Imóveis com a exclusão das pessoas físicas e jurídicas inscritas que, contumazmente, descumprem a lei, denigrem a imagem profissional e prejudicam o mercado de trabalho dos Corretores de Imóveis;
CONSIDERANDO a obrigação dos Conselhos Regionais ínsita no Artigo 17, inciso VI, da Lei n° 6.530/78, c/c o Art. 16, X, do Decreto n° 81.871/78; […]