RESOLUÇÃO-COFECI nº 695/2001
Equipara, para fins de inscrição de pessoas físicas
nos CRECI’s, os Diplomas expedidos por
instituições de ensino superior.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78 e Art. 4º, incisos XV e XXIII do Regimento baixado com a Resolução-COFECI nº 574/98;
CONSIDERANDO que, com base na Lei nº 9.394, de 23 dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), art. 44, I e II e na Portaria-MEC nº 612 de 12 de abril de 1999, inúmeras Faculdades e Universidades brasileiras, em diversos Estados da Federação, instituíram ou estão instituindo Cursos Superiores Seqüênciais de Ciências Imobiliárias ou de Gestão de Negócios Imobiliários, oferecendo formação técnica profissional em transações imobiliárias infinitamente superior à do tradicional Curso de Técnico em Transações Imobiliárias em nível de 2º grau;
CONSIDERANDO que a Universidade Federal do Estado do Maranhão oferece já há vários anos, com o apoio do COFECI, Curso de graduação de Bacharel em Ciências Imobiliárias, cujo conteúdo programático igualmente sobeja em muito o do tradicional Curso de Técnico em Transações Imobiliárias em nível de 2º grau;
CONSIDERANDO que tanto os Cursos Superiores Seqüenciais quanto o de graduação de Bacharéis em Ciências Imobiliárias contemplam grades curriculares elaboradas de acordo com o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, as quais contêm integralmente a grade curricular dos Cursos de Técnicos em Transações Imobiliárias e dela extrapolam em muito, proporcionando aos seus cursandos formação técnica profissional extremamente mais aperfeiçoada;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e seu Decreto Regulamentador – Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 – foram sancionada e decretado em época de grande insipiência profissional dos então postulantes ao exercício da corretagem de imóveis, induzindo nossos legisladores de então a ignorar que em breve futuro a corretagem de imóveis se transformaria em atividade extremamente complexa e diversificada, com ramificações e especificidades tais que suas operacionalizações exigiriam dos corretores de imóveis conhecimentos técnicos muito mais abrangentes do que aqueles inicialmente imaginados, em áreas tão específicas e diversas como direito, economia, engenharia, psicologia, relações humanas e outras, o que só seria possível obter mediante freqüência e avaliação de conhecimentos em cursos de nível superior;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o artigo 28 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, confere ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis o direito/dever de regrar, através de Resolução, a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;
CONSIDERANDO que as atribuições de disciplina, fiscalização, orientação e supervisão do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constantes dos artigos 5º da Lei nº 6.530/78, 6º e 7º do Decreto nº 81.871/78, impõem intrinsecamente ao COFECI o dever de zelar e contribuir para que haja excelência na qualidade dos serviços prestados pelos corretores de imóveis, o que indiscutivelmente nos tempos atuais, exige deles sólida formação educacional e técnica somente alcançável através de cursos de nível superior;
CONSIDERANDO o altíssimo grau de desenvolvimento tecnológico que promoveu a irreversível globalização e a velocidade com que novas tecnologias se incorporam ao nosso dia a dia, exigindo dos corretores de imóveis cada dia mais qualificação e preparo;
CONSIDERANDO decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizada no dia 30 de março de 2001. […]