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Usucapião se caracteriza pela posse ininterrupta de maneira mansa e pacífica sem oposição do proprietário e com prazo variável entre cinco e quinze anos.
O cliente procura o corretor de imóveis para vender sua casa. Mas para surpresa, o imóvel não era do suposto interessado em negociar. O referido bem havia sido alugado há mais de trinta anos. Após os cinco primeiros anos, na qualidade de inquilino não conseguiu mais manter contato com o proprietário dp imóvel e consequentemente, parou de pagar o aluguel até os dias atuais e sem ser cobrado pelas mensalidades não pagas.
Este é o típico caso do usucapião, ou seja quando há a posse do bem de forma ininterrupta, de maneira mansa e pacífica, sem oposição do proprietário e com prazo variável entre cinco e quinze anos, dependendo da situação.
O corretor de imóveis Rodrigo Barreto explica em seu blog que o usucapião é uma das formas para se adquirir um bem imóvel. Os tipos reconhecidos são: usucapião ordinária; usucapião extraordinária; usucapião especial urbana; e usucapião especial rural.
Nova modalidade
Existe, também, desde 16 de junho de 2011, a nova modalidade: usucapião por abandono de lar. O novo texto diz, no art. 1.240A, Lei n. 12.424, do Código Civil Brasileiro, que “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
“É importante o corretor ficar atento a estes dispositivos para melhor poder direcionar o cliente. Recomende, quando necessário, o auxílio de um especialista na área jurídica e com experiência nesta área de atuação”, diz.