Apenas para reflexão de todos, sem qualquer pretensão de exaurir o assunto, trazemos a baila algumas ideias colhidas em entrevista com o Presidente do CRECI-ES. o Sr. Aurélio Cápua Dallapícula sobre um paralelo entre os SINDICATOS e os CONSELHOS DE CORRETORES. A conclusão é que tem papel de destaque a atividade sindical, sendo esta eminentemente de “caráter privado”, com destinação maior a cuidar e defender os interesses dos profissionais em suas condições e relações de trabalho com preocupação no bem estar social, portanto, assim atingindo seu papel político-social. Devemos lembrar que por serem os Sindicatos mais antigos, e por terem surgido antes da existência dos conselhos, a movimentação dos trabalhadores para o exercício organizado da atividade da intermediação imobiliária, se deu através dos movimentos sindicais existentes à época, tanto dos profissionais que ao tempo antigo tinham o status de agentes auxiliares do comércio, como dos empregados quando vinculados à empresas do ramo imobiliário.
Por outro lado, muito importante e imprescindível na constante evolução, organização, valorização, crescimento e fortalecimento dos profissionais foi a instituição dos conselhos, através do sistema COFECI/ CRECI, que tem “caráter público” e deu reconhecimento maior, legal e sustentação ao crescimento da atividade de corretor de imóveis, que passou a ser legalmente reconhecido como este importante profissional, quando da instituição da Lei Federal n. 4.116 no ano de 1962, bem como a Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.245 de 08-07-1986 que o reconheceu efetivamente como profissional liberal. Assim, passou cada vez mais a ser visto como um respeitável e indispensável assessor, consultor e gestor em todas as transações imobiliárias. Os conselhos tem por finalidade a fiscalização e orientação macro aos profissionais, sem prejuízo da defesa dos interesses da categoria no que lhe couber, com papel normatizador e corretivo, favorecendo o bom e exemplar profissional, assim como previsto no art. 7º da atual Lei n. 6.530-78 que estabelece de forma legal à atividade da intermediação imobiliária, e art. 10, XXI do Dec 81.871-78 que regulamenta a Lei antecedente.
Em suma, os Sindicatos tiveram importante papel na origem da atividade da intermediação imobiliária, inclusive, tiveram assento de um terço na composição dos Conselhos até seu amadurecimento já atingido, com a edição da Lei n. 10.795-03, que torna-se marco definitivo de desvinculação entre Sindicatos e Conselhos, dado a resumida explicação da distinção e algumas incompatibilidades de objetivos.
Em brevissimo e basilar comparativo de objetivos, temos evidente que em algum momento do cotidiano, poderá acontecer de interesses divergirem por exemplo as interpretações distintas da Lei, no entanto, por força do art. 518, c) da CLT, os Sindicatos deverão colaborar com os Conselhos Regionais de Corretores que certamente saberão ter a devida reciprocidade.
Em ano eleitoral, fica a reflexão para todos sobre o respeito mútuo e distinção legal entre os Sindicatos e Conselhos de Corretores de Imóveis, com o objetivo único do fortalecimento e prestígio da classe, cada um em seu papel consolidado.