Secovi Rio
A partir de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, conforme Resolução Administrativa nº 1470, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de agosto deste ano. A certidão comprova a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Os Tribunais Regionais encaminharam ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implantadas para o seu integral cumprimento. A certidão padroniza e regulamenta a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos disponibilizados pelos TRTs para a expedição da Certidão Negativa, e institui, também, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes com a Justiça do Trabalho.
Saiba mais
Considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei, diante da Justiça do Trabalho.
A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, permitirá a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
Todos os dias, os Regionais disponibilizarão arquivo eletrônico com dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, que estipula:
I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II – número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III – nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV – existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V – suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.