No julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1.067.237/SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), enquanto a dívida permanecer na Justiça “poderá ser suspensa a execução extrajudicial” do imóvel.
A condicionante para encaminhar a ação, de acordo com o STJ, é que sejam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independente de caução ou de depósitos de valores incontroversos. Valor incontroverso corresponde à obrigação do mutuário em continuar pagando o valor principal do financiamento, mesmo quando o imóvel é objeto de ação extrajudicial.
Além da condicionante, o STJ acrescenta que para acionar a tutela cautelar é necessário existir “discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito, ou ainda, quando a discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
“Pode ser um freio ao abuso dos bancos” – Comentando o parecer do STJ, o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, comemora a decisão.
“O julgado consolida o direito constitucional de acesso ao Judiciário para os mutuários do SFH. Estima-se que, todos os meses, pelo menos cinco mil leilões são realizados por esta modalidade (execução extrajudicial), sendo que este posicionamento do STJ, já adotado pelos Tribunais Regional Federais, pode frear o abuso dos bancos”.
Tardin diz que os mutuários do SFH sofrem com a capitalização de juros em seus contratos. “Com isto, pode haver o aumento da prestação, ocasionando um descompasso com sua renda”, analisa o presidente do Ibedec.
“Na eventualidade de ficar inadimplente por mais de três parcelas, o mutuário que contrata financiamento sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode ter o imóvel executado para pagamento da dívida. Por esta forma de execução, o banco notifica o mutuário a pagar a dívida em 20 dias. O não atendimento à notificação permite ao banco proceder imediatamente ao leilão extrajudicial, direito que lhe é concedido pelo Decreto-Lei nº 70/66”, conforme Tardin.
“Ocorre que os bancos vêm lançando mão desta forma de leilão, mesmo quando o mutuário está questionando o contrato na Justiça, e procedendo ao pagamento das parcelas através de depósito judicial”, alerta.
Mutuários interessados em esclarecimentos sobre este e outros assuntos relacionados à defesa do consumidor podem contatar o Ibedec pelo telefone (61) 3345-2492; ou e-mail: [email protected]
Fonte: Folha Vitória