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Se o consumidor ainda não tem a posse do imóvel, é obrigação da construtora arcar com as despesas do condomínio.
Embora haja muita informação sobre a compra da casa própria, o consumidor deve estar atento aos seus direitos. Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), é necessário que o consumidor tenha mais consciência de seus direitos. “Agora, muitos têm conhecimento que é essencial, para solucionar o seu problema, procurar o Poder Judiciário”, afirma.
Segundo reportagem veiculada no portal MSN, durante a construção da propriedade pode haver apenas a atualização do valor com base no INCC (Índice Nacional de Custo da Construção). Mas a associação lembra: “Os juros remuneratórios, que geralmente giram em torno de 1% ao mês, poderão incidir em cima do saldo devedor apenas após receber as chaves ou expedição do “Habite-se”.
“No caso de anulação de acordo, seja por problema pessoal, inadimplência ou até mesmo arrependimento, o dono do imóvel tem o direito de receber de volta 90% do valor já pago e de uma só vez. Mas se o distrato ocorrer devido ao atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o proprietário deve receber 100% do valor com as devidas correções”.
A associação também destaca que se o morador não tem a posse do imóvel, é obrigação da construtora arcar com o custo do condomínio. O valor só poderá ser repassado aos compradores quando esses estiverem de posse das chaves. Nesse caso o consumidor tem duas opções: ou recorrer ao Poder Judiciário, suspender o pagamento das parcelas e depositá-las em Juízo ou continuar pagando e depois entrar com uma ação pedindo o ressarcimento dos valores em dobro.