Declarar imóveis no Imposto de Renda sempre gera dúvidas, principalmente se o contribuinte decide fazer por si só todo o processo. Para ajudar a entender como funciona, vamos trazer um caso bastante comum:
– O contribuinte comprou um apartamento na planta, juntamente com a parceira/namorada/noiva. O contrato está no nome dos dois, como reportar à Receita Federal?
O que você deve entender é o seguinte:
1) A compra foi feita em comunhão de bens? Se sim, mesmo que os pagamentos tenham sido feitos só por um dos dois ou de forma desproporcional, os dois dão proprietários de 100% do imóvel.
2) Nesse caso, a compra do imóvel deve ser reportada em apenas uma das declarações, ou do marido, ou da esposa, e deve incluir o total de pagamentos realizados pelo casal.
3) Se o relacionamento ainda não é considerado união estável, o imóvel foi adquirido em condomínio (cada um é dono de um percentual da unidade, conforme prvisto no contrato). Nesse caso, os dois devem declarar separadamente os valores pagos.
4) Todos os contribuintes que, em 2014, possuíam até R$ 300 mil em bens estão obrigados a declarar, mesmo que os salários não atinjam o teto do imposto de renda. Por isso, se os bens pessoais de um dos dois, somados aos pagamentos realizados na aquisição do imóvel, atingirem R$ 300 mil, a declaração é obrigatória.
5) É importante lembrar que as prestações do financiamento pagas ao banco ou diretamente à construtora não são dedutíveis do Imposto de Renda.