Com o intuito de trazer informação pertinente e de qualidade aos Corretores de Imóveis, buscamos a Assessoria Jurídica do Órgão para melhor esclarecer as questões relacionadas aos contratos imobiliários de locação, diante a declarada pandemia causada pelo COVID-19.
Como é sabido, nos termos da Lei no. 6530/78, a competência do CRECI-ES restringe-se a disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, defendendo os legítimos interesses da categoria profissional.
O Assessor Jurídico do CRECI-ES, Dr. Carlos Augusto da Motta Leal, lembra que legalmente o Órgão tem seu objeto de atuação limitado e, diante disso, não compete ao CRECI emitir opinião em questões concretas ou de natureza privada, como ajustes de contratos, prazos, pagamentos, multas e similares.
Em espírito de solidariedade, pelo momento que vivenciamos, o Advogado que é especialista em Direito Imobiliário, presta esclarecimentos à categoria.
“Em razão do momento vivido, que reclama maior atuação e envolvimento de todas as entidades, convém destacar que mesmo diante da pandemia de Coronavírus, as regras contratuais e a previsão legal que dispõe sobre as locações, permanecem íntegras. Desta forma, todas as obrigações contratuais estão em pleno vigor”, ressalta o Advogado.
Como estamos em momento delicado em nossa sociedade, temos recebido inúmeras informações, inclusive com o potencial de desestabilizar os ânimos. Nesse sentido, o Dr. Carlos Augusto da Motta Leal menciona que poderá haver, em caráter excepcional, a negociação entre as partes do contrato.
“Acaso, contudo, o locatário comprove que houve ordem governamental de suspensão de atividades empresariais e/ou comerciais, que impacta diretamente no funcionamento do estabelecimento, as regras contratuais podem ser objeto de negociação entre locador e locatário, para buscar o reequilíbrio contratual.”
A pandemia de Coronavírus não se trata de situação que poderá ser, indiscriminadamente, utilizada com a finalidade de justificar inadimplemento, renegociação ou rescisão dos contratos, frisa o Advogado, lembrando ainda que, deve haver uma consequência direta da referida pandemia na relação contratual com prova de seus efeitos.
“Nesse prisma, inclusive, nas locações residenciais, a pandemia não configura força maior suficiente para renegociação do contrato de locação. O momento, portanto, é de respeito às regras contratuais e, em casos extremos, de negociação entre as partes, com a participação efetiva do Corretor de Imóveis e/ou Imobiliária administrador da locação.”
Sobre o Dr. Carlos Augusto da Motta Leal: Advogado desde 1990, fundador do escritório Motta Leal & Advogados Associados. Especialista em direito civil, direito processual civil, imobiliário e sucessório, Professor de direito civil e Membro do IBRADIM – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO IMOBILIÁRIO.