A locação de um imóvel é muito comum nas relações imobiliárias.
São várias as razões que levam às pessoas a se utilizarem do recurso da locação residencial de um imóvel. De um lado, temos o locador que, pode estar com imóvel inutilizado ou apenas queira gerar um rendimento extra, de outro lado o locatário que opta pela locação entendendo que obtém maiores vantagens nessa relação ou que se utiliza da locação pois ainda não dispõe de recursos suficientes para adquirir um imóvel.
Em relação à locação, residencial ou comercial, é importante que o contrato firmado sempre contenha os requisitos mínimos de uma relação contratual, como por exemplo, a qualificação das partes, o objeto do contrato, a modalidade de garantia convencionada, o valor da locação, a vigência do contrato, entre outros.
É preciso entender que, conforme disposto no art. 565, do Código Civil Brasileiro “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” A locação, é a cessão ou empréstimo de um bem em troca do pagamento sucessivo de um valor pactuado.
Nesse contexto, em relação aos imóveis é possível contratar de diversas formas, entre elas:
Locação de Imóvel Residencial;
Locação de Imóvel Comercial;
Locação com Promessa de Compra e Venda;
Locação por temporada;
A locação de imóvel com promessa de compra e venda é um contrato, que pode ter natureza particular ou pública, cujo objetivo é formalizar o negócio (a intenção das partes em vender e adquirir o imóvel inicialmente locado), bem como o valor pretendido na locação e na venda do imóvel, condições e formas de pagamento. Assim se formaliza a obrigação do promitente vendedor em entregar o imóvel ao promitente comprador, livre e desembaraçado. É importante que contratos dessa natureza sejam averbados junto à matrícula no imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Região em que o imóvel está situado, sem a referida averbação persiste somente a obrigação de caráter pessoal do vendedor em realizar o negócio com o comprador, enquanto sua averbação na matrícula do imóvel torna a intenção das partes, firmada através do contrato oponível a terceiros, devido a sua publicidade.
Para a locação de imóvel por temporada estipula-se um prazo máximo de 90 dias. A lei n.º 8.245, de 1991, admite a cobrança adiantada do valor acertado em contrato.
No final, todo mundo quer uma casa pra chamar de sua, mas é necessário se atentar às cláusulas para evitar problemas, pois nessas horas ninguém quer assumir riscos ou prejuízos.
A intermediação do Imóvel
Primeiramente, é necessário ter um profissional de confiança para realizar a transação de forma segura. Esse profissional será o Corretor de Imóveis, ele estará pronto para compreender todas as necessidades e demandas referentes à transação.
A imobiliária e/ou o Corretor de Imóveis podem promover com as pesquisas e apresentar o imóvel aos interessados, pois não é tão simples encontrar a moradia ideal.
O Código de Ética art. 4º (I e II) esclarece as principais responsabilidades do Corretor de Imóveis, vejamos algumas:
“I – Inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
II – Apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o deprecie, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.”
Por isso, durante a negociação solicite a leitura do contrato e todas as informações sobre o imóvel.
Para alcançar o objetivo de ter a casa mesmo que provisoriamente ou um espaço para começar um empreendimento, não esqueça, imóvel só com Corretor de Imóveis registrado no CRECI-ES.